Águas e barcos se passam, desbotando aquarelas marinhas!
Um comentário:
Anônimo
disse...
PESCA IRREGULAR DE ATUNEIROS fazendo arrasto na Praia (Enseada) do Pantano do Sul Florianópolis. O Pântano do Sul é um Berçário de reprodução marinha, com águas abrigadas propícia a reprodução de várias espécies.
Já foram feitas várias denúncias à Polícia Ambiental, mas a Polícia Ambiental não se prontifica. Parece que tem medo de fazer autuação.
Existe amparo legal, dentre outras, dado pela LEI N. 9.419, de 12 de dezembro de 2013, é uma lei municipal de Florianópolis, específica para combate à atividade irregular e crime ambiental dos atuneiros. Esta Lei proíbe a pesca irregular dos Atuneiros, bem como define as penalidades previstas.
Do texto da lei:
Art. 1o Fica proibida a captura de isca viva para utilização de barcos que se dedicam a pesca do atum, nas baías, enseadas e entornos de ilhas da costa do município de Florianópolis, prática considerada por esta Lei como infração ambiental. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por isca viva a utilização para a pesca de espécies maiores, tais como o atum, de peixes pequenos e em fase de crescimento, como sardinha, dandão, boca-torta. Art. 2o As embarcações que estiverem realizando a captura de que trata esta Lei, na pessoa de seu mestre ou do responsável pela empresa pesqueira, serão autuadas e receberão uma multa no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), tendo todos os equipamentos e materiais utilizados, bem como o produto da atividade, apreendidos pela fiscalização, exceto a embarcação principal, sem prejuízo de outras comunicações legais previstas na legislação federal e estadual. § 1o Para liberação dos equipamentos e materiais apreendidos, o infrator pagará uma taxa de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e o produto da atividade será, dentro do possível, devolvido ao meio ambiente. § 2o Na reincidência, a multa e a taxa de que trata este artigo serão majoradas em quarenta por cento. § 3o Na segunda reincidência, ou na hipótese dos equipamentos e materiais apreendidos na primeira reincidência não serem resgatados no prazo de trinta dias pelo interessado, serão considerados apreendidos definitivamente e leiloados, e o resultado apurado será doado a instituições filantrópicas estabelecidas neste município. § 4o Os valores estipulados neste artigo serão atualizados anualmente, na forma do disposto pelo art. 277V da Lei Complementar n. 007, de 1997. Art. 3o A fiscalização desta Lei fica sob responsabilidade do IBAMA e demais atividades de controle ambiental na região, permitindo, ainda, parcerias com órgãos dos Poderes Públicos estadual e municipal.
Certo da responsabilidade de vocês com a autuação cabível, agradeço!
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PESCA IRREGULAR DE ATUNEIROS fazendo arrasto na Praia (Enseada) do Pantano do Sul Florianópolis. O Pântano do Sul é um Berçário de reprodução marinha, com águas abrigadas propícia a reprodução de várias espécies.
Já foram feitas várias denúncias à Polícia Ambiental, mas a Polícia Ambiental não se prontifica. Parece que tem medo de fazer autuação.
Existe amparo legal, dentre outras, dado pela LEI N. 9.419, de 12 de dezembro de 2013, é uma lei municipal de Florianópolis, específica para combate à atividade irregular e crime ambiental dos atuneiros. Esta Lei proíbe a pesca irregular dos Atuneiros, bem como define as penalidades previstas.
Do texto da lei:
Art. 1o Fica proibida a captura de isca viva para utilização de barcos que se dedicam a pesca do atum, nas baías, enseadas e entornos de ilhas da costa do município de Florianópolis, prática considerada por esta Lei como infração ambiental. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por isca viva a utilização para a pesca de espécies maiores, tais como o atum, de peixes pequenos e em fase de crescimento, como sardinha, dandão, boca-torta. Art. 2o As embarcações que estiverem realizando a captura de que trata esta Lei, na pessoa de seu mestre ou do responsável pela empresa pesqueira, serão autuadas e receberão uma multa no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), tendo todos os equipamentos e materiais utilizados, bem como o produto da atividade, apreendidos pela fiscalização, exceto a embarcação principal, sem prejuízo de outras comunicações legais previstas na legislação federal e estadual. § 1o Para liberação dos equipamentos e materiais apreendidos, o infrator pagará uma taxa de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e o produto da atividade será, dentro do possível, devolvido ao meio ambiente. § 2o Na reincidência, a multa e a taxa de que trata este artigo serão majoradas em quarenta por cento. § 3o Na segunda reincidência, ou na hipótese dos equipamentos e materiais apreendidos na primeira reincidência não serem resgatados no prazo de trinta dias pelo interessado, serão considerados apreendidos definitivamente e leiloados, e o resultado apurado será doado a instituições filantrópicas estabelecidas neste município. § 4o Os valores estipulados neste artigo serão atualizados anualmente, na forma do disposto pelo art. 277V da Lei Complementar n. 007, de 1997. Art. 3o A fiscalização desta Lei fica sob responsabilidade do IBAMA e demais atividades de controle ambiental na região, permitindo, ainda, parcerias com órgãos dos Poderes Públicos estadual e municipal.
Certo da responsabilidade de vocês com a autuação cabível, agradeço!
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