sábado, 3 de junho de 2017

PESCADORES SÃO PARA PESCAR!

Resultado de imagem para Pesca com rede anilhada

Liberada a pesca pra mais 55 embarcações com rede anilhada!
A sentença -

"TRF4 ACABA DE CONCEDER EM PORTO ALEGRE (RS) LIMINAR AOS PESCADORES ARTESANAIS FILIADOS À APPAECSC - ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS DE EMALHE COSTEIRO DE SANTA CATARINA AUTORIZANDO-OS A REALIZAR A PESCA DE TAINHA NA SAFRA 2017 UTILIZANDO REDE ANILHADA. CERCA DE 55 EMBARCAÇÕES ARTESANAIS FORAM BENEFICIADAS COM A MEDIDA JUDICIAL, PROPORCIONADO TRABALHO E SUSTENTO PARA MAIS DE 600 FAMILIAS DA COMUNIDADE PESQUEIRA ARTESANAL CATARINENSE.

ÍNTEGRA DA DECISÃO:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026474-75.2017.4.04.0000/SC
RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS DE EMALHE COSTEIRO DE SANTA CATARINA - APPAECSC -
ADVOGADO: ERNESTO DE OLIVEIRA SÃO THIAGO NETO
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte agravante contra decisão que postergou a análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, de forma a garantir o contraditório.

Assevera e requer a parte agravante, em síntese:

Nobre Desembargador, não há tempo hábil para se aguardar a manifestação da parte contrária sobre os termos expostos pela agravante, uma vez que, como já exposto, a safra do ano de 2017, para os pescadores artesanais de Santa Catarina, já se encontra na sua segunda metade e somente os pescadores do Estado de Santa Catarina estão sofrendo as consequencias da IN 23 de 27 de Abril de 2017.
Todos as demais Estados atingidos pela Instrução Normativa citada anteriormente estão conseguindo exercer as suas atividades normalmente e os pescadores daqueles Estados não estão tento qualquer dificuldade para prover o sustendo, pois os equipamentos autorizados pela portaria em debate atendem às suas necessidades.
Em Santa Catarina, no entanto, a questão é emergencial.
Isto porque, a portaria em debate, em manifesta afronta ao principio da isonomia, está impedindo que aproximadamente 600 famílias possam exercer as suas atividades pesqueiras artesanais e, em consequência,toda a comunidade tradicional de pescadores de Santa Catarina amarga a impossibilidade de prover o sustento.
A comunidade tradicional de pescadores artesanais de Santa Catarina está enfrentando extrema dificuldade econômica, justamente porque não há outra espécie a ser capturada nesta época do ano.
Nobre Julgador, como dito na inicial e na peça de Agravo, as espécies de peixes que ocorrem em Santa Catarina são sazonais. Portanto, se não houver a possíbilidade de exercer a pesca da tainha, certamente não haverá também a possibilidade de por o sustento nas mesas de centenas de famílias que vivem exclusivamente da pesca da tainha nesta época do ano.
É importante lembrar que os pescadores artesanais representados constituirem comunidade tradicional pesqueira, nos termos da convenção OIT nº: 169/1989. Portanto, as medidas de proteção ambiental devem tabém manutenir as comunidades e as atividades desenvolvidas pelas mesmas. Ou seja, o Princípio da Precaução aplicado ao direito Ambiental deve também ser aplicado para a preservação dos direitos dos pescadores pertencentes a comunidades tradicionais, o que também justifica o pleito emergencial ora formulado.
Por outro lado, nos termos da Inicial e do Agravo, as atividades desenvolvidas pelos pescadores artesanais de Santa Catarina não causam impacto na população de tainhas capaz de comprometer a existencia da espécie.
Ademais, a análise do Estudo de avaliação de estoque de tainhas realizado pela ONG OCEANA, analisado a partir da publicação da IN 171/2008, portaria esta que reduziu o esforço de pesca exercído por embarcações industríais, demonstra a manutenção do estoque de tainhas.
Ou seja, a pesca exercída por pescadores artesanais não comprometeu e não comprometerá a espécie.
O fato, é que os pescadores de Santa Catarina não podem ser deixados à propria sorte, sem ao menos poder exercer a atividade que garante o sustento das famílias a gerações, ofício este incentivado pelo Governo Federal através de norma para este fim instituindo o projeto REVITALIZA.
Assim, não faz o menor sentido vir este mesmo Governo agora, ilegalmente e inconsequentemente, impossibilitar aos pescadores de Santa Catarina e só deste Estado, proverem o proprio sustento, enquanto que o Governo Estadual, como comprovado na peça recursal, manifesta verdadeiro repúdio às kakfkianas normas ora atacadas.
Em razão do exposto, vem a agravante instar a V. Exa. que RECONSIDERE o despacho inaugural do presente agravo e DEFIRA a antecipação da tutela recursal para possibilitar a pesca da tainha nos termos requeridos na inicial.

Esta a suma.

A decisão impugnada foi fundamentada nos seguintes termos:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão:

A ASSOCIACAO DE PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS DE EMALHE COSTEIRO DE SANTA CATARINA - APPAESC ajuizou esta ação com o propósito de discutir as regras impostas pelo Poder Público para conceder permissão de pesca da tainha no Estado de Santa Catarina, as quais, segundo sustenta, estariam provocando desigualdades entre os pescadores e as várias modalidades de pesca, e resultando em inúmeros prejuízos à pesca artesanal, sobretudo àquela praticada na modalidade de emalhe costeiro. Aduz que a atividade pesqueira em Santa Catarina possui características que diferem daquelas encontradas em outras regiões do país, 'por conta da dinâmica costeira, dos acidentes geográficos encontrados na plataforma continental, da incidência de vendavais e ciclones extratropicais'. Relata que foi editada norma federal que dividiu os pescadores artesanais de emalhe costeiro em duas categorias, a de fundo e a de superfície; nesse passo, proibiu as embarcações de emalhe de fundo de pescarem tainha e restringiu o uso de rede anilhada para as embarcações entre 10AB e 20AB.
Assevera que as reinvindicações das colônias de pescadores gaúchos e do Forúm da Lagoa dos Patos foram atendidas; mas as dos pescadores catarinenses não, sob a justificativa de que haveria aumento do esforço de pesca. Refere que em momento algum seus questionamentos foram respondidos pelo CPG Pelágicos; sendo patente o desconhecimento dos apetrechos utilizados na pesca de emalhe costeiro de Santa Catarina por parte dessa comissão. Frisa que 'as técnicas e apetrechos permitidos no ordenamento de pesca vigente podem eventualmente atender a outras regiões do país', mas 'não se prestam ao exercício das atividades pesqueiras artesanais em Santa Catarina'. Afirma que, apesar da tentativa em esclarecer sobre as modalidades e apetrechos utilizados em Santa Catarina, não houve tempo para as discussões técnicas e uma vez mais foi inviabilizada a pesca pelos tradicionais pescadores artesanais. Alega que a tainha das espécies 'mugil liza' e 'mugil platanus' (em 2004) foi considerada 'sobreexplotada' e, em consequência, foi determinada a elaboração e implementação de um 'plano de gestão', o qual deveria ser finalizado e executado em um prazo máximo de cinco anos (Instrução Normativa MMA n. 005/2004); mas até o momento foram apenas expedidas centenas de portarias e decretos 'sem quaisquer apresentação de dados', não mais que 5 ou 10 dias antes do início da temporada. Tal fato inviabiliza a preparação das embarcações.
Em relação à Instrução Normativa 171/2008/MMA, originária da IN 05/2004, aduz que está sendo interpretada de forma equivocada, pois as restrições são cabíveis apenas às embarcações de médio e grande porte (pescador industrial). Também alega impropriedades quanto às regras estabelecidas para a emissão de licenças aos pescadores artesanais, que as limitam aos que possuirem embarcações de até 20 AB. Sustenta que a modalidade de 'cerco' resta praticada 'somente pela pesca industrial'. Relata que essas embarcações tem capacidade para estoque de 90 a 200 toneladas, enquanto a embarcação da pesca artesanal se limita a 20 toneladas.
Assevera que, dentre as incongruências na concessão de licenças, figura o fato de se ter contemplado três licenças a um mesmo pescador 'artesanal' (Dário Capoani). Portanto, não se utilizou de parâmetro democrático de equilíbrio, pois repetiu as licenças deferidas em 2015 e deixou de fora os pescadores que não tinham sido contemplados de pesca artesanal no ano anterior. Houve renovação sumária e automática. Menciona que em 2017 foi publicada a Portaria Interministerial 23/2017, que manteve a situação tal qual era 12 anos atrás, inclusive com parte textual literalmente copiada da IN 171/2008/IBAMA. Além dessa Portaria interministerial que limita o tamanho e o número de embarcações artesanais, aduz que a Portaria n. 1.008/2017, ao estabelecer o sorteio como critério de acesso para a obtenção de autorização complementar, não respeitou o número de embarcações permitidas para a pesca no ano de 2017. 
Afirma que 'está ocorrendo uma redução infundada e ilegal do esforço de pesca por emalhe com anilhas sem que exista uma justificativa ou mesmo o conhecimento sobre aquilo que se está proibindo'. Isso porque, as restrições foram impostas sem que se tenha conhecimento a respeito do apetrecho utilizado por essas embarcações, além dos critérios desiguais para acesso às autorizações complementares de pesca ou do insignificante impacto sobre a espécie tainha. Alega que, enquanto o pescador industrial pode trabalhar com cerco provido por apetrechos de multifilamento e embarcações equipadas com todos os localizadores de cardumes possíveis e disponíveis no mercado, 'o pescador artesanal de emalhe costeiro com anilhas precisa estar com rede de mono filamento (nylon), não pode ter malha menor que 10 cm, não pode ter auxílio de embarcações de apoio, não pode ter abrigo para os tribuplantes, não pode ter espaço para acondicionar o peixe refrigerado, não pode ter arqueação bruta maior que 10, não pode ter o 'o sacador''. De outra sorte, também não há comprovação de redução de estoque de tainhas.
Suscita a necessidade de se anular leilão realizado para a seleção de embarcações que atuarão na pesca desse ano, pois não foi efetivado o critério imposto na norma, ou seja, de sorteio de 62 embarcações com a exclusão sucessiva das que tiverem maior AB até o total de 284 AB. Alega que o sorteio foi interrompido após terem sido contempladas apenas cinquenta embarcações, não se sorteando todos os envelopes sorteados e se deixando de contemplar um maior número de embarcações com menor AB.
Ademais, diz ser inadmissível que se estabeleça a possibilidade de apenas 62 embarcações exercerem a pesca no litoral sudeste e sul em detrimento de todas as demais embarcações habilitadas para pesca em tais regiões.
Em virtude disso, requer:
II) O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM A OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO MENCIONADO SORTEIO REALIZADO E PERMITIR QUE TODOS OS ASSOCIADOS DA AUTORA AUTORIZADOS PARA A PESCA DE EMALHE DE FUNDO OU SUPERFÍCIE - RELAÇÃO ANEXA - POSSAM REALIZAR ATIVIDADES DE PESCA COM REDE DE EMALHE ANILHADO, COM ENXUGA E CALÇO DE MULTIFILAMENTO E COM CAÍCO OU PANGA COM OU SEM MOTOR, COM REDE DE MALHA MÍNIMA DE 7 CM E COM QUALQUER EMBARCAÇÃO ARTESANAL DE ATÉ 20 AB COM OU SEM CASARIO, COM OU SEM CONVÉM, COM OU SEM PORÃO, COM OU SEM POLIA DE FORÇA HIDRÁULICA (POWERBLOCK), COM OU SEM LOCALIZADOR DE CARDUME;
Decido.
Para a verificação se é possível o deferimento da tutela de urgência (tutela antecipada), deve-se estabelecer se há probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do novo CPC) e se não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 4).
Os critérios estabelecidos para a concessão de Autorização de Pesca Complementar para a captura de tainha (mugil liza) para a modalidade de emalhe costeiro de superfície que utiliza anilhas foram apontados na Portaria MAPA n. 1008, de 09-05-2017, a qual faz referência ao art. 2º, inciso III, da Portaria Ministerial 23/2017:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de Autorização de Pesca Complementar para a captura de tainha (Mugil liza), para a modalidade de emalhe costeiro de superfície que utilize anilhas art. 2º, III, da Portaria Interministerial MDIC-MMA-MAPA nº 23, de 27 de abril de 2017, nas Regiões Sudeste e Sul do País, na temporada de pesca do ano de 2017.
Por sua vez, a Portaria Interministerial 23/2017 dispõe:
Art. 2º - A pesca da tainha nas regiões Sudeste e Sul terá a seguinte temporada anual:
II - para modalidades de emalhe costeiro de superfície:
a) até 19 AB entre 15 de maio a 15 de outubro;
b) acima de 10 ate 20AB, entre 1º de junho e 31 de julho;
III - para modalidade de emalhe costeiro que utiliza anilhas, entre 15 de maio e 31 de julho;
No sítio eletrônico desse órgão (http://www.agricultura.gov.br/…/concessao-de-autorizacao-pe…), além de indicação dos requisitos para a habilitação, foram publicados os resultados do certame para a obtenção dessa licença. Após a inscrição das embarcações (mediante formulário eletrônico) passou-se à analise da habilitação e excluiu-se as concorrentes que não atendiam os requisitos do art. 3º supramencionado. Segundo se pode depreender das tabelas publicadas no site, das 152 (cento e cinquenta e duas) inscritas, restaram habilitadas apenas 65. Nessa primeira etapa (fase de habilitação para o sorteio), a maioria das embarcações foram excluídas por não preencherem o requisitos constante no art. 3º, inciso I, da Portaria supramencionada (não estar autorizada para esse tipo de pesca desde o ano de 2013). Outras tinham arqueação bruta maior a 10 AB. Além da ausência desses requisitos, verificou-se também embarcações com inscrição duplicada e em nome diverso do responsável legal informado.
Em consequência, das 152 embarcações apenas 65 delas foram selecionadas para o sorteio. Por sua vez, nos termos do art. 11 da Portaria n. 1008/2017, a classificação seria limitada a 62 embarcações, cuja arqueação bruta total não poderia ser superior a 284 AB (duzentos e oitenta e quatro):
Art. 11. Serão consideradas as embarcações classificadas até a 62ª (sexagésima segunda) colocação, quando será verificado o somatório da arqueação bruta das embarcações contidas neste intervalo, a qual não poderá ser superior a 284 AB (duzentos e oitenta e quatro).
§ 1º Caso o somatório da arqueação bruta das embarcações classificadas até a 62ª colocação seja superior ao estabelecido no caput deste artigo, será excluída a embarcação de maior arqueação bruta e adicionada a embarcação classificada na 63ª posição, e assim sucessivamente até que se alcance simultaneamente as condições estabelecidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Portaria.
§ 2º Ao se aplicar o critério estabelecido no § 1º deste artigo, havendo empate de embarcações quanto ao tamanho da arqueação bruta, prevalecerá a de menor comprimento, sendo excluída a maior.
Em análise a esse dispositivo se percebe que, se ultrapassado o limite de 284 AB, a autoridade responsável pelo sorteio deveria excluir a embarcação de maior arqueação bruta e adicionar outra embarcação constante em posição posterior a 62º. É dizer, então, que integrariam o sorteio as que tivessem nas posições 63º, 64º e 65º, pois apenas 65 embarcações foram efetivamente habilitadas, por conta da ausência no preenchimento dos requisitos mencionados na Portaria. A continuidade de seleção das embarcações não comportaria, então, as outras embarcações alijadas do certame na fase de habilitação.
Na tabela referente ao Resultado Final da Fase de Habilitação para o Sorteio da Pesca da Tainha Emalhe Costeiro de Superfície 2017, por conta de excesso no total de arqueação bruta, retirou-se as embarcações com arqueação superior, que resultou no total de 50 embarcações. O critério de escolha (exclusão de maior arqueação bruta) foi obedecido. Portanto, em princípio, não se pode vislumbrar qualquer ilegalidade quanto ao sorteio realizado.
Sobre os critérios técnicos que definem quem pode realizar a pesca artesanal de emalhe costeiro, não se pode discuti-los em sede liminar. As peculariedades proclamadas na inicial acerca do tipo de pesca praticada em Santa Catarina, embora relevantes, não conduzem à imediata concessão da autorização de pesca aos que foram alijados do certame, tanto em fase de habilitação como na fase de sorteio.
Sob essa ótica, igualmente não se pode permitir, antes de estudo percuciente, que os pescadores possam pescar com os petrechos reclamados na inicial (rede de emalhe anilhado, com enxuga e calço de multifilamento e com caíco ou panga com ou sem motor, com rede de malha mínima de 7 cm e com qualquer embarcação artesanal de até 20 AB com ou sem casario, com ou sem convém, com ou sem porão, com ou sem polia de força hidráulica (powerblock), com ou sem localizador de cardume).
As regras a serem obedecidas pelos pescadores em relação às redes de emalhe anilhado estão estabelecidas na Portaria Interministerial n. 23/2017:
Art. 7º - O esforço de pesca permitido para a frota de emalhe costeiro que utiliza rede de emalhe com anilhas na temporada de 2017 da pesca da tainha, de que trata o art. 2º, fica definido ao máximo de 62 (sessenta e duas) embarcações:

§ 3º - As redes de emalhe anilhado deverão apresentar as seguintes características:
I - corpo da rede composto por panagem confeccionada com fio monofilamento de poliamida, com malha mínima de 10 (dez) centímetros, medida tomada entre nós opostos;
II - ausência de uso de ensacador; e
III - comprimento máximo de 800 m (oitocentos metros), medidos pela tralha superior, e altura máxima de 60 m (sessenta metros), medidos com as malhas esticadas.;
§ 4º - As embarcações a serem autorizadas para a pesca da tainha utilizando o método de emalhe anilhado deverão observar os seguintes critérios:
I - estar devidamente autorizada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura desde o ano de 2013, na modalidade de emalhe costeiro de superfície;
II - Arqueação Bruta menor ou igual a 10 AB;
III - não possuir convés, casario habitável e porão, sendo admitida a existência de abrigo para os tripulantes; e
IV - não utilizar caíco motorizado para cerco dos cardumes (panga), polia de força hidráulica (power block) e sonar para a localização de cardumes;
Por esse motivo, não se pode, em sede liminar, ultrapassar a imprescindibilidade de estudos técnicos e permitir que todos os pescadores possam praticar a pesca com rede de emalhe anilhado. Faz-se necessária a realização de prova pericial, na qual serão analisadas as alegações trazidas na inicial e que inclusive poderá servir de subsídio para as futuras mudanças no Plano de Gestão da Tainha a ser realizada no âmbito do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Pelágicos das regiões Sudeste e Sul-CPG Pelágicos Sudeste e Sul.
Não se desconhece que a tainha é uma espécie de importância sócio-econômica para a Região Sul (http://www.icmbio.gov.br/…/portaria-aprovacao-pan-manguezai…), e mais ainda para o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis, tanto que a pesca artesanal da tainha foi tombada como patrimônio cultural pela Lei Estadual n. 15.922/2012, e declarado o dia 15 de julho como dia municipal da tainha em Florianópolis em projeto de lei aprovado. Contudo, o aumento do seu poder de captura em virtude do uso de novos métodos e técnicas a tornam muito vulnerável, tanto mais quando a pesca se dá no período de reprodução da espécie.
Nesse sentido, não se pode deferir a autorização de pesca sem prévia análise técnica. Ausentes os requisitos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida.
Para a audiência preliminar de composição de que trata o art. 334 do novo Código de Processo Civil, deverá a Secretaria contatar a Central de Conciliação - CEJUSCON desta Subseção para designação de data para a audiência; informada a data, intimem-se as partes.
Cite-se a ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência (art. 334 do novo CPC).
No caso de desinteresse da ré pela conciliação, esta deverá se manifestar expressamente, por petição juntada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (§ 5º do 334 do novo CPC), e justificando suas razões.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (§ 3º do art. 334 do novo CPC).
As partes devem se fazer acompanhar por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º do art. 334 do novo CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º do art. 334 do novo CPC).

Requer a parte agravante:

...
II. Seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso para deferir a tutela de urgência e permitir que todos os associados da agravante possam realizar atividades de pesca com rede de emalhe anilhado, com enxuga e calço de multifilamento e com caíco ou panga, com ou sem motor, com rede de malha mínima de 7 cm e com qualquer embarcação artesanal de até 20 AB com ou sem casario, com ou sem convés, com ou sem porão, com ou sem polia de força hidráulica (powerblock), com ou sem localizador de cardume, de modo a possibilitar o sustento de suas famílias;
...
IV. No mérito, requer seja conhecido e provido o presente recurso para confirmada a liminar, caso deferida, e permitir que todos os associados da agravante possam realizar atividades de pesca com rede de emalhe anilhado, com enxuga e calço de multifilamento e com caíco ou panga, com ou sem motor, com rede de malha mínima de 7 cm e com qualquer embarcação artesanal de até 20 AB com ou sem casario, com ou sem convés, com ou sem porão, com ou sem polia de força hidráulica (powerblock), com ou sem localizador de cardume, de modo a possibilitar o sustento de suas famílias.

Brevemente relatado. Decido.

Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados administrativos nºs 2 e 3 do STJ.

Tendo em conta que a própria parte agravante assevera que os fatos controvertidos nos autos originários iniciaram há pelo menos uma década, bem como em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte agravada para resposta.

Intimem-se. Após, voltem conclusos.

Registre-se que a bem fundamentada decisão agravada, com acerto, consignou que, numa análise inicial, não se verifica qualquer ilegalidade na estipulação de critérios técnicos para habilitação de embarcações aptas a participar da pesca da tainha. Outrossim, não se percebe igualmente irregularidade no sorteio realizado.

Assim também, como bem apontado, quanto à necessidade de aprofundamento da instrução para comprovar ou não o alegado pela parte autora / agravante:

...
Sob essa ótica, igualmente não se pode permitir, antes de estudo percuciente, que os pescadores possam pescar com os petrechos reclamados na inicial (rede de emalhe anilhado, com enxuga e calço de multifilamento e com caíco ou panga com ou sem motor, com rede de malha mínima de 7 cm e com qualquer embarcação artesanal de até 20 AB com ou sem casario, com ou sem convém, com ou sem porão, com ou sem polia de força hidráulica (powerblock), com ou sem localizador de cardume).
As regras a serem obedecidas pelos pescadores em relação às redes de emalhe anilhado estão estabelecidas na Portaria Interministerial n. 23/2017:
Art. 7º - O esforço de pesca permitido para a frota de emalhe costeiro que utiliza rede de emalhe com anilhas na temporada de 2017 da pesca da tainha, de que trata o art. 2º, fica definido ao máximo de 62 (sessenta e duas) embarcações:
§ 3º - As redes de emalhe anilhado deverão apresentar as seguintes características:
I - corpo da rede composto por panagem confeccionada com fio monofilamento de poliamida, com malha mínima de 10 (dez) centímetros, medida tomada entre nós opostos;
II - ausência de uso de ensacador; e
III - comprimento máximo de 800 m (oitocentos metros), medidos pela tralha superior, e altura máxima de 60 m (sessenta metros), medidos com as malhas esticadas.;
§ 4º - As embarcações a serem autorizadas para a pesca da tainha utilizando o método de emalhe anilhado deverão observar os seguintes critérios:
I - estar devidamente autorizada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura desde o ano de 2013, na modalidade de emalhe costeiro de superfície;
II - Arqueação Bruta menor ou igual a 10 AB;
III - não possuir convés, casario habitável e porão, sendo admitida a existência de abrigo para os tripulantes; e
IV - não utilizar caíco motorizado para cerco dos cardumes (panga), polia de força hidráulica (power block) e sonar para a localização de cardumes;
Por esse motivo, não se pode, em sede liminar, ultrapassar a imprescindibilidade de estudos técnicos e permitir que todos os pescadores possam praticar a pesca com rede de emalhe anilhado. Faz-se necessária a realização de prova pericial, na qual serão analisadas as alegações trazidas na inicial e que inclusive poderá servir de subsídio para as futuras mudanças no Plano de Gestão da Tainha a ser realizada no âmbito do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Pelágicos das regiões Sudeste e Sul-CPG Pelágicos Sudeste e Sul.
...

Não obstante, também poderosos os argumentos dos pescadores artesanais, no sentido de que as modalidades de pesca industrial e de arrasto na praia são potencialmente mais predatórias, não se justificando restringir a pesca artesanal sob o argumento de vulnerabilidade da espécie, tendo em conta que o pescador artesanal não é a maior ameaça à preservação da tainha, pois desenvolve uma pesca em menor volume e com menor potencial ofensivo se comparada às outras modalidades.

Há ainda outro fundamento relevante apontado pela agravante:

De outro lado, vale lembrar que, na hipótese de deferimento do efeito suspensivo ativo no presente recurso, não haverá qualquer prejuízo para a população de tainha. Isto porque, no presente momento da safra, considerável parte dos cardumes já alcançou os seus destinos migratórios.

Por fim, e não menos relevante, deve ser considerado o importante aspecto social da questão, que envolve tradicionais comunidades de pescadores artesanais, que há décadas retiram, de seu trabalho, o seu sustento e de suas famílias.

Assim, no caso específico dos autos, sem se admitir, a priori, qualquer ilegalidade nos requisitos técnicos estabelecidos pelas autoridades competentes, bem como sem prejuízo do prosseguimento da instrução do feito a fim de apurar tecnicamente a veracidade das alegações da parte autora / agravante, tem-se que deve ser deferida a pretensão recursal, permitindo que os pescadores associados à entidade agravante participem da presente temporada anual da pesca da tainha, até 31 de julho de 2017.

Ante o exposto, reconsiderando a decisão do evento 3, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimem-se, sendo a parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II, do novo CPC.

Publique-se. Comunique-se.

Porto Alegre, 02 de junho de 2017.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora

Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026996v4 e, se solicitado, do código CRC 7D04A484.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 02/06/2017 18:25

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