domingo, 11 de outubro de 2015

MAR DE PESCADOR

Foto Araquém Alcântara

 Postado por Carla Geremias

Publicada no Diário Oficial da União (dia 9/10) a Portaria Interministerial nº 192/2015 que suspende, por até 120 dias, os períodos de defeso de várias espécies de peixes e ostras em vários lugares do Brasil. A Portaria é uma decisão conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e o Ministério do Meio Ambiente (MMA) - anunciada cinco dias após a reforma ministerial do governo, em que extinguiu o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA). Com a extinção, o Ministério do Desenvolvimento Agrário acumula as atribuições da pesca artesanal e o MAPA o segmento da pesca industrial.

É importante frisar que, o período de defeso é o momento dado ao recurso pesqueiro para ele se reproduza e recomponha as populações, para que após a abertura do período de pesca o pescador possa retirar sustentavelmente do ambiente. A Portaria nº192/2015 libera a pesca por completo de dez atos normativos, o que assegura ao governo o não pagamento do seguro-defeso durante os transcorridos 120 dias.

A suspensão equivale aos seguintes atos normativos:


Art. 1° Proibir, anualmente, no período de 18 de dezembro a 18 de fevereiro, a extração de ostras em todo o litoral do Estado de São Paulo e região estuarino – Lagunar de Paranaguá, no Estado do Paraná.


Art. 1°. Proibir, anualmente, no período de 15 de maio a 31 de julho, o exercício da pesca de robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp), no litoral águas interiores dos Estados do Espírito Santo e Bahia.


Art.1o Proibir, anualmente, de 1o de dezembro a 30 de março, o exercício da pesca de qualquer categoria e modalidade, e com qualquer petrecho, nas bacias hidrográficas dos rios Pindaré, Maracaçumé, Mearim, Itapecuru, Corda, Munim, Turiaçu, Flores, Balsas e Grajaú, bem como, em igarapés, lagos, barragens e açudes públicos do Estado do Maranhão.


Art. 1º Estabelecer normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, a seguir indicadas: I - o período de defeso na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, será anual, de 15 de novembro a 16 de março.


Art. 1° Proibir a pesca, anualmente, no período de 1° de dezembro a 28 de fevereiro, nos seguintes açudes públicos do estado da Bahia: I - Rômulo Campos (Jacurici), município de Itiúba; II - Cocorobó, município de Canudos; III - Pinhões, município de Juazeiro; IV - Brumado, município de Rio de Contas; V - Tremendal, município de Tremendal; VI - Adustina, município de Adustina; VII - Quicé, município de Senhor do Bonfim; VIII - Andorinha, município de Andorinha; IX - Araci, município de Araci; X - Anajé, município de Anajé ; e, XI - Champrão, município de Condeubas.


Art. 1o Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio Amazonas, nos rios da Ilha do Marajó, e na bacia hidrográfica dos rios Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene,Cunani e Uaça no Estado do Amapá.


Art. 1º Proibir, anualmente, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril, a captura com o uso de quaisquer petrechos com malha, o transporte, o armazenamento, a conservação, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos peixes de piracema e de outras espécies de peixes, no estado do Ceará, nas bacias hidrográficas dos rios Acaraú, Banabuiú, Coreaú, Curu, Jaguaribe, Poti (sub-bacia do rio Parnaíba) e Salgado, assim como nas águas continentais das bacias Metropolitanas e do Litoral.


Art. 1º Proibir, a partir das 00h00min horas do dia 1o de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro, anualmente, o exercício da pesca das espécies curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus) e branquinha (Curimatidae), nos rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas do estado do Rio Grande do Norte, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dessas espécies e suas respectivas ovas.


Art. 1o Proibir, a partir das 00h00min horas do dia 1o de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro anualmente, o exercício da pesca das espécies curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus) e branquinha (Curimatidae), nos rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas do estado da Paraíba, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dessas espécies e suas respectivas ovas. Parágrafo único. A largada das canoas para o reinício das atividades pesqueiras será permitida somente a partir de 00h00min horas do dia 1o de março.


Art. 1º Proibir, anualmente, no período de 1º de maio a 30 de junho, o exercício da pesca do robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp.), com qualquer tipo de petrecho de pesca, no litoral e águas interiores do estado do Espírito Santo.

Durante o período de suspensão será realizado o recadastramento dos pescadores artesanais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como será feita a revisão dos períodos de defeso por meio dos Comitês Permanentes de Gestão e Uso Sustentável de Recursos Pesqueiros.

(Do http://www.observasc.net.br/)

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